DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL: FACE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

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Edna Camila Santos e Silva
Tamires de Assis Leal
Pedro Augusto Camargo
Giane Sachini Capitanio Siqueira Rodrigues
Rubens Darolt Júnior

Resumo

A Constituição Federal prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual (OJ 269, SDI-I) (art. 99, CPC). A declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (Súmula 463, I, TST) (Art. 105, CPC). Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a gratuidade da justiça foi mitigada e até ignorada em diversas situações como: a) custas processuais por não comparecimento à audiência de conciliação, mesmo que beneficiário de justiça gratuita Art. 844, § 2º, CLT vinculando o pagamento como requisito para ajuizamento de nova demanda artigo 844, §3º, da CLT; b) responsabilidade de pagamento de custas de honorários periciais quando sucumbente, mesmo que beneficiário de justiça gratuita (Art. 790-B, § 4º, CLT); c) Honorários de sucumbência (Art. 791-A, §4º,CLT) caso tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas, ainda que em outro processo e condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado em caso de inexistência de créditos. As referidas menções na redação dividiram entendimentos acadêmicos, causando grande insegurança jurídica face a divergência de entendimentos entre os magistrados e pela limitação do acesso integral à justiça garantido por força constitucional ao hipossuficiente econômico, o tema recebeu julgamento no Supremo Tribunal Federal em ADI. 5766, em 2021, com a decisão “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”.

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