RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: UMA REFLEXÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DAS MULTAS TRABALHISTAS

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Tamires de Assis Leal
Edna Camila Santos e Silva
Giane Sachini Capitanio Siqueira Rodrigues
Rubens Darolt Júnior
Pedro Augusto Camargo

Resumo

O conjunto de regras e princípios que regulamentam a troca de atividade laboral subordinada são as bases da relação existente entre o Direito do Trabalho e a competência da Justiça do Trabalho. Assim, ao interpretar e aplicar as ferramentas legais será possível o vislumbre refinado e delineado do conjunto de normas alicerçadas em um único objetivo: preservar a dignidade humana do trabalhador. Dessa maneira, ao buscar alcançar tal meta, o ordenamento jurídico nacional e internacional acaba efetivando os princípios da proteção, da primazia da realidade, continuidade, inalterabilidade contratual lesiva, intangibilidade salarial, irrenunciabilidade de direitos, boa-fé. Haja vista o dever dos princípios existentes em restaurar o equilíbrio das relações operárias e de proteger a parte mais frágil da relação, surge a responsabilidade de expor a problemática existente na negligência empresarial da assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do seu operário e o reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo sob a ótica da aplicabilidade das multas trabalhistas presentes nos art. 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Destarte, a anotação da CTPS representa uma formalização do vínculo trabalhista existente, não permitindo que algumas empresas venham a se esquivar das obrigações trabalhistas e a lucrarem indevidamente em detrimento disso, colaborando diretamente para a propagação do dumping social. Nessa perspectiva, o reconhecimento do vínculo empregatício sem a necessidade de se levar ao juízo a análise da causa, é o exercício efetivo dos princípios do Direito do Trabalho e dos direitos da personalidade do cidadão. Portanto, será explanada a negligência de reconhecer formalmente a relação dotada de todos os requisitos trabalhistas na qual enseja danos irreparáveis no elo mais frágil da relação laboral. Assim, será discorrido que a aplicação das multas do art. 467 e 477, §8º nos casos em que o vínculo existente na atividade laboral foram reconhecidos apenas no judiciário, surgem com o intuito de coibir práticas desleais e de colaborar para o fortalecimento dos dispositivos que reduzem e alteram a desproporcionalidade jurídica existente nas relações empregatícias, fazendo como que o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho atinja o seu objetivo principal: promover a justiça social e da dignidade humana.

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