O COMBATE AO DUMPING SOCIAL: A ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO COMO INSTRUMENTO HUMANISTA DA ECONOMIA GLOBALIZADA
Conteúdo do artigo principal
Resumo
O dumping social é frequentemente alvo de discussões na comunidade jurídica brasileira, dado que as empresas voltadas para o mercado global, objetificam reduzir os custos com mão de obra, afrontando direitos humanos básicos, tais como os direitos trabalhistas e previdenciários cruciais. Dessa forma, o dumping social constitui uma prática na qual é alicerçada em ações reincidentes de descumprimento da legislação trabalhista baseada no conceito de possibilitar o aumento significativo dos lucros econômicos da empresa. Assim, por força do fato de transcender os desejos empresariais e atingir as características sociais e difusas do ambiente trabalhista, deve-se compreender a natureza jurídica e social da sonegação de direitos humanos. Haja vista, a revelação de condutas reiteradas e inescusáveis de lesão as conquistas trabalhistas baseada exclusivamente no insano desejo de alcançar lucros, poderá ser analisado o caráter ilícito e inidôneo do dumping social e as medidas adotadas pela legislação trabalhista para contornar os caminhos tortuosos da liberdade privada empresarial. Destarte, as frequentes manobras praticadas por alguns empregadores com o objetivo de obterem prosperidade em seus negócios são combatidas pela Justiça do Trabalho, na qual através das multas presentes nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas tenta transpor as barreiras do prolongamento habitual da crise enraizada na omissão de direitos. Nessa perspectiva, observa-se a necessidade de analisar-se a presença dos impactos sociojurídicos do reconhecimento de vínculo empregatício em juízo e a aplicabilidade das multas rescisórias elencadas acima como mecanismo de efetividade dos princípios presentes nas relações laborais sendo eles: o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, da igualdade, da razoabilidade, da boa-fé. Logo, busca-se discorrer que o trabalhador não poderá privar-se voluntariamente, e, nem por negligência empregatícia, das vantagens conferidas a ele através de direitos resguardados legalmente. Diante desse fato, não será admissível a discriminação dos indivíduos envolvidos nas relações trabalhistas, e para tanto, não é cabível que o empregador fraude o sistema democrático de direito através da negativa da anotação da CTPS e colabore para a desigualdade das relações empregatícias e para a propagação do dumping social.