RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ESTATAL POR VERBAS TRABALHISTAS SOB A ÓTICA DOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
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Resumo
Com advento da Constituição Federal de 1988, instituiu-se que serviços de cartórios extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com prévia aprovação em concurso público – Art. 236, parágrafo 3º, CF). Nesse sentido, após aprovação e nomeação, o candidato passa a exercer um serviço considerado público por delegação, todavia, obtendo autonomia para contratação, demissão e administração, bem como remuneração livre. Ao realizar as contratações dos empregados, os notários e oficiais estarão submetidos ao regime da Consolidação da Leis do Trabalho, passando a assumir exclusivamente os riscos da atividade. Por isso, conforme determina a Lei 8935/94 em regulação do Art. 236, CF, o titular recolhe os rendimentos do estabelecimento, não limitado a teto constitucional. Sobre esse assunto, considerando a possibilidade de troca de titular, insta mencionar que não havendo a continuidade nos contratos de trabalho, o novo titular não atraí para si a responsabilidade, segundo o entendimento do TST, devendo ser de inteira responsabilidade o titular prévio, visando resguardar os direitos dos empregados contratados antes da alteração. Em outras palavras, não existe sucessão trabalhista em relação ao novo titular e o antigo. Contudo, a jurisprudência admite a sucessão trabalhista, segundo arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando respeitados os requisitos cumulativos, quais sejam: a) transferência da unidade econômica de um titular para outro; b) a prestação de serviço pelo empregado do antigo titular prossiga com o novo titular. Mas, e quanto aos tabeliões interinos? Agentes nomeados pelo poder público para administração do tabelionato extrajudicial até a investidura de novo tabelião titular, a legislação faz-se omissa em relação à responsabilização subsidiária do Estado nesses casos, devendo haver em cada caso concreto uma análise do caso concreto. Nesse trabalho estudaremos as principais e mais recentes decisões dos tribunais regionais do trabalho, tribunal superior do trabalho e do STF acerca do tema.