O USO DE APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA EM ARIQUEMES RONDÔNIA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR Imagem: StockPhotos.
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Abstract
No contexto social ultimamente vivenciado, observa-se um constante debate a luz do tema mobilidade urbana com o crescente uso de aplicativos de intermediação na prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros. A referida inovação tecnológica, ganhou espaço no mercado de consumo brasileiro durante as Olimpíadas em 2014, quando, principalmente, no estado de São Paulo, um serviço de tecnologia e mobilidade se mostrou cômodo, seguro e economicamente viável, tornando-se palpável a necessidade dos consumidores. Entidades representativas de empresas e trabalhadores do transporte coletivo público e privado passaram a pressionar o meio político visando posicionamentos contrários a continuidade da prestação de serviço ofertada por intermediação dos aplicativos, alegando tratar-se de atividade ilegal/clandestina no transporte de passageiros que deveria ser de imediato cessada. Neste enfoque, justifica-se a realização da presente pesquisa, em que demonstrou uma clara diferença na composição de mercado de consumo entre os dois tipos de serviço: o público, desenvolvido por entidade governamental ou não, por meio de concessão, em que todo cidadão tem direito ao atendimento não sendo facultado a sua prestação; e o privado, individual, desenvolvido por livre iniciativa econômica, em que o ofertante e o requerente firmam instrumento de vontade particular, sendo facultado ao prestador aceitar ou não o serviço solicitado. Distante da realidade dos grandes centros, o município de Ariquemes/Rondônia, base focal da pesquisa, ainda vivencia um cenário mitigado sobre esses serviços, representando uma problemática para o público consumidor ariquemense, que não tem exercido o seu pleno direito de escolha sobre qual serviço utilizar, seja pela pouca diversidade de aplicativos – dada a ausência de incentivos para tanto, a pouca divulgação dos existentes e a inserção do poder público municipal de forma inconstitucional – tal, considerando projeto de lei do executivo para legislar sobre o assunto, sobre esse ponto, convém relevar o destaque do artigo 22 do Texto Constitucional, que dispõe que compete a União legislar sobre trânsito e transporte e aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial –; tais problemas possuem caráter social, cabendo ao município de Ariquemes a ação de tornar útil e eficaz o direito do consumidor em discussão e não legislar sobre a matéria, fazendo jus a eficácia constitucional do artigo 170, em que o Estado é convidado a garantir que a livre concorrência, a livre iniciativa e a defesa do consumidor, de modo que tais princípios sejam fomentados e jamais restringidos. O método utilizado foi o qualitativo, que valeu de pesquisa bibliográfica e documental.