O USO DE APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA EM ARIQUEMES RONDÔNIA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO CONSUMIDOR Imagem: StockPhotos.

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Cleber Silva do Nascimento, Disc.
Diego Santos Gomes, Disc.
Diogino Ferreira Vasconcelos, Disc.
Jucimar Alves Vieira Forlanety, Disc.
Natan de Souza da Silva, Disc.

Resumo

No contexto social ultimamente vivenciado, observa-se um constante debate a luz do tema mobilidade urbana com o crescente uso de aplicativos de intermediação na prestação de serviços de transporte individual privado de passageiros. A referida inovação tecnológica, ganhou espaço no mercado de consumo brasileiro durante as Olimpíadas em 2014, quando, principalmente, no estado de São Paulo, um serviço de tecnologia e mobilidade se mostrou cômodo, seguro e economicamente viável, tornando-se palpável a necessidade dos consumidores. Entidades representativas de empresas e trabalhadores do transporte coletivo público e privado passaram a pressionar o meio político visando posicionamentos contrários a continuidade da prestação de serviço ofertada por intermediação dos aplicativos, alegando tratar-se de atividade ilegal/clandestina no transporte de passageiros que deveria ser de imediato cessada. Neste enfoque, justifica-se a realização da presente pesquisa, em que demonstrou uma clara diferença na composição de mercado de consumo entre os dois tipos de serviço: o público, desenvolvido por entidade governamental ou não, por meio de concessão, em que todo cidadão tem direito ao atendimento não sendo facultado a sua prestação; e o privado, individual, desenvolvido por livre iniciativa econômica, em que o ofertante e o requerente firmam instrumento de vontade particular, sendo facultado ao prestador aceitar ou não o serviço solicitado. Distante da realidade dos grandes centros, o município de Ariquemes/Rondônia, base focal da pesquisa, ainda vivencia um cenário mitigado sobre esses serviços, representando uma problemática para o público consumidor ariquemense, que não tem exercido o seu pleno direito de escolha sobre qual serviço utilizar, seja pela pouca diversidade de aplicativos – dada a ausência de incentivos para tanto, a pouca divulgação dos existentes e a inserção do poder público municipal de forma inconstitucional – tal, considerando projeto de lei do executivo para legislar sobre o assunto, sobre esse ponto, convém relevar o destaque do artigo 22 do Texto Constitucional, que dispõe que compete a União legislar sobre trânsito e transporte e aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial –; tais problemas possuem caráter social, cabendo ao município de Ariquemes a ação de tornar útil e eficaz o direito do consumidor em discussão e não legislar sobre a matéria, fazendo jus a eficácia constitucional do artigo 170, em que o Estado é convidado a garantir que a livre concorrência, a livre iniciativa e a defesa do consumidor, de modo que tais princípios sejam fomentados e jamais restringidos. O método utilizado foi o qualitativo, que valeu de pesquisa bibliográfica e documental.

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